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Direito

A internet mudou. O Marco Civil não.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a responsabilidade das plataformas digitais marca uma mudança histórica na interpretação do Marco Civil da Internet. Criado em 2014 para uma internet predominantemente formada por usuários humanos e com circulação orgânica de informações, o artigo 19 passa a enfrentar um cenário completamente diferente, dominado por algoritmos, inteligência artificial, robôs, deepfakes e redes de desinformação. O STF reconheceu que o debate jurídico não pode mais se limitar à remoção de conteúdos ilegais, mas deve considerar também a responsabilidade das plataformas na gestão dos riscos criados por seus próprios sistemas de recomendação e amplificação. A decisão inaugura uma nova fase da regulação digital no Brasil, aproximando o país das tendências internacionais e reforçando os deveres de transparência, diligência e prevenção no ambiente online.

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Decisão histórica do STF inaugura uma nova era de responsabilidade das plataformas digitais

Por mais de uma década, o Marco Civil da Internet foi celebrado como uma das legislações mais modernas do mundo. Promulgado em 2014, estabeleceu princípios fundamentais para a governança digital brasileira, preservando direitos como a liberdade de expressão, a privacidade e a neutralidade da rede.

Mas há uma questão incontornável: a internet para a qual o Marco Civil foi concebido simplesmente deixou de existir.

Foi exatamente essa transformação que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu ao concluir o julgamento do Tema 987 de repercussão geral, redefinindo a responsabilidade das plataformas digitais sobre conteúdos publicados por terceiros. A decisão representa muito mais do que uma mudança jurídica. Ela reflete uma profunda alteração na própria natureza do ambiente digital.

O paradigma de 2014

Quando o Marco Civil entrou em vigor, predominava uma visão bastante específica da internet.

As redes eram compostas majoritariamente por pessoas reais. O fluxo de informações era relativamente orgânico. As plataformas desempenhavam, em tese, o papel de intermediárias tecnológicas, limitando-se a hospedar conteúdos produzidos pelos usuários.

Foi nesse contexto que surgiu o artigo 19, considerado o coração do Marco Civil.

Inspirado no modelo internacional conhecido como safe harbor, ele estabeleceu que as plataformas somente poderiam ser responsabilizadas por conteúdos de terceiros caso deixassem de cumprir uma ordem judicial específica para remoção do material.

A lógica era simples: quem publica responde pelo conteúdo; o Judiciário decide sobre sua ilegalidade; e a plataforma apenas executa a decisão.

Naquele cenário, o modelo fazia sentido. Afinal, imaginava-se que as empresas de tecnologia não exerciam influência significativa sobre a circulação das informações.

A internet deixou de ser apenas humana

A realidade de 2026 é radicalmente diferente.

Hoje, a internet é impulsionada por algoritmos sofisticados, inteligência artificial, sistemas automatizados de recomendação, publicidade comportamental, contas falsas, redes coordenadas de desinformação e conteúdos sintéticos produzidos por IA.

Segundo levantamento divulgado pela Amazon Web Services (AWS) em 2024, cerca de 57% do conteúdo disponível na web já é produzido por robôs.

Essa estatística revela uma mudança estrutural.

O ambiente digital deixou de ser apenas um espaço onde pessoas compartilham informações. Tornou-se um ecossistema altamente artificializado, capaz de criar, impulsionar e disseminar conteúdos em velocidade e escala inéditas.

O problema jurídico, portanto, deixou de ser exclusivamente "quem publicou".

A pergunta passou a ser outra:

Quem construiu o sistema capaz de amplificar esse conteúdo para milhões de pessoas?

O papel dos algoritmos

Essa mudança desloca o foco do debate.

Durante muitos anos, a preocupação estava concentrada na existência de determinado conteúdo ilícito.

Hoje, o centro da discussão é a arquitetura tecnológica que potencializa sua circulação.

Os algoritmos deixaram de funcionar apenas como ferramentas de organização da informação. Eles passaram a influenciar diretamente quais conteúdos serão vistos, compartilhados, monetizados e viralizados.

Em outras palavras, as plataformas não apenas hospedam informações.

Elas organizam, priorizam, recomendam e ampliam seu alcance.

Essa diferença altera profundamente a lógica da responsabilidade jurídica.

O STF reconhece uma nova realidade

Foi exatamente essa transformação que norteou o julgamento do STF.

Sem revogar formalmente o artigo 19, a Corte estabeleceu uma interpretação mais compatível com a internet contemporânea.

O eixo da responsabilidade deixa de estar exclusivamente na remoção judicial de conteúdos e passa a incorporar deveres permanentes de diligência.

Entre eles destacam-se:

  • prevenção de riscos sistêmicos;

  • transparência sobre mecanismos de moderação;

  • gestão adequada dos sistemas algorítmicos;

  • adoção de medidas eficazes para conter abusos;

  • fortalecimento de mecanismos internos de governança.

Na prática, a discussão jurídica deixa de examinar apenas um post específico e passa a avaliar se a plataforma estruturou mecanismos suficientes para reduzir riscos previsíveis.

É uma mudança de paradigma.

Do conteúdo ao sistema

Essa transição acompanha uma tendência observada em diversas jurisdições.

A União Europeia, por exemplo, adotou o Digital Services Act (DSA), que estabelece deveres permanentes de gestão de riscos para grandes plataformas digitais.

Em vez de discutir apenas a existência de um conteúdo ilegal, o foco regulatório passa a avaliar como o ambiente digital foi desenhado.

Essa lógica aproxima a atividade das plataformas de outros setores econômicos regulados.

Fabricantes de automóveis devem adotar padrões mínimos de segurança.

Instituições financeiras precisam implementar sistemas de prevenção à lavagem de dinheiro.

Empresas aéreas possuem protocolos rigorosos de gerenciamento de risco.

Com as plataformas digitais, a discussão caminha na mesma direção.

Quanto maior o potencial de impacto social de seus sistemas, maior tende a ser o dever de cuidado.

Liberdade de expressão continua sendo um direito fundamental

É importante destacar que a decisão do STF não elimina a proteção constitucional à liberdade de expressão.

O desafio contemporâneo consiste justamente em equilibrar dois valores igualmente relevantes:

  • a preservação do debate público;

  • a redução dos danos provocados por estruturas tecnológicas capazes de amplificar desinformação, fraudes, discursos ilícitos e manipulações em escala industrial.

Não se trata de substituir liberdade por censura.

Trata-se de reconhecer que um ambiente digital profundamente automatizado exige mecanismos jurídicos igualmente sofisticados.

O futuro da regulação digital

O julgamento do STF provavelmente será lembrado como um dos marcos da evolução do direito digital brasileiro.

Mais do que reinterpretar um dispositivo legal, a Corte reconheceu que a infraestrutura tecnológica mudou de forma radical desde 2014.

A internet construída sobre interações humanas espontâneas deu lugar a um ambiente moldado por inteligência artificial, algoritmos de recomendação e sistemas automatizados de distribuição de conteúdo.

Nesse novo cenário, responsabilizar apenas quem publica já não é suficiente.

A discussão passa inevitavelmente pelos modelos de negócio, pela arquitetura das plataformas e pelos mecanismos utilizados para potencializar a circulação da informação.

A internet continua sendo um espaço essencial para a democracia e para a inovação.

Mas também se tornou um ambiente muito mais complexo — e, justamente por isso, exige um novo equilíbrio entre liberdade, responsabilidade e deveres de cuidado.

O Marco Civil da Internet permanece como um dos pilares do direito digital brasileiro. Porém, a rede que ele buscava regular pertence a outra época. A decisão do STF reconhece uma realidade que já se impunha há anos: a internet evoluiu, e o direito precisa evoluir com ela.

Fonte: portal JOTA

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Sobre o autor

69 matérias publicadas

Farmacêutico Bioquímico formado na Universidade Federal Santa Catarina (UFSC), pós graduado em Gestão Estratégica de Empresas pela Fundação Dom Cabral (FDC). Atual CFO do grupo ALLOYBR. Atual vice-presidente do Rotary Club de Blumenau-Norte gestão 2026-2027.

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