Tributo não é capital de giro
Entenda o novo cenário fiscal.

Durante anos, deixar de recolher tributo declarado funcionou, na prática, como linha de crédito. A conta era conhecida: declara-se o imposto, não se paga, o dinheiro permanece na operação e aguarda-se o próximo programa de parcelamento. O custo — multa e juros — costumava ficar abaixo do capital de giro bancário, e o risco parecia limitado a uma execução fiscal que se arrastaria por uma década. Essa aritmética deixou de fechar.
O que mudou não foi a carga tributária nem a intensidade da fiscalização. Foi a natureza da consequência. A inadimplência reiterada deixou de ser tratada como problema exclusivamente patrimonial, resolvido com penhora, e passou a alcançar a continuidade da empresa e a esfera pessoal de quem a administra.
O primeiro vetor dessa mudança é a delimitação legal da figura do devedor contumaz, trazida pelo Código de Defesa do Contribuinte. A definição não se confunde com o inadimplente eventual: exige inadimplência substancial, reiterada e injustificada, apurada em procedimento administrativo com contraditório e sujeita a revisão judicial. A distinção é o ponto central para o empresário, porque a lei mira um padrão de comportamento, não um episódio de caixa. Quem for assim enquadrado fica impedido de requerer recuperação judicial, e a recuperação já em curso pode ser convolada em falência a pedido da Fazenda. O Supremo Tribunal Federal validou a restrição, por unanimidade, ao julgar a ADI 7.943, por entender que a inadimplência deliberada e sistemática não pode operar como vantagem competitiva sobre quem paga.
O segundo vetor é a própria falência como instrumento de cobrança. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu neste ano, que a Fazenda requeira a quebra de sociedade cuja execução fiscal restou frustrada por ausência de bens. O entendimento tradicional do tribunal era o oposto.
O terceiro vetor é pessoal. No RHC 163.334, o Plenário do STF assentou que deixar de recolher o ICMS próprio declarado pode configurar o crime do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, desde que presentes contumácia e dolo de apropriação. A ressalva importa tanto quanto a tese: atraso isolado, decorrente de queda de faturamento, perda de cliente relevante ou ruptura de crédito, não se converte em crime. O que atrai o risco penal é o histórico — repetição, uso consciente do valor na operação, parcelamentos sucessivamente abandonados, ausência de esforço real de regularização.
Some-se a esse quadro a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, que ampliou a posição do Fisco na insolvência: transação e parcelamento próprios para empresas em recuperação, legitimidade expressa da Fazenda para pedir a convolação em falência em hipóteses como esvaziamento patrimonial e descumprimento de parcelamento, e possibilidade de constrição em execução fiscal, preservado o controle do juízo recuperacional sobre bens essenciais. A estratégia de deixar a dívida crescer para negociá-la adiante perdeu o que a tornava atraente, que era a certeza da impunidade patrimonial no intervalo.
Parcelar continua sendo alternativa legítima. O que não se sustenta é o parcelamento como etapa programada de uma inadimplência permanente: aderir a sucessivos programas, pagar poucas parcelas e voltar a acumular débito é precisamente o rastro documental que o Fisco utilizará para demonstrar que ali não havia crise passageira, e sim modelo de financiamento.
A orientação ao empresário é direta. Tributo declarado entra no fluxo de caixa como obrigação prioritária, não como recurso disponível para folha, estoque ou expansão. Se o caixa não comporta a operação e os tributos simultaneamente, o problema é de estrutura e precisa ser enfrentado cedo — revisão de custos, renegociação de dívida bancária, revisão de regime e de benefícios fiscais, transação tributária, parcelamento dimensionado ao que a empresa efetivamente gera. E, tão importante quanto: documentar as causas da crise e as medidas adotadas para superá-la, porque é esse acervo que distingue, perante o Fisco e perante o juiz, a dificuldade legítima da inadimplência deliberada.
O novo ambiente não trata o empresário em crise como fraudador. Ele apenas deixou de subsidiar quem escolheu não pagar. Ignorar a diferença converte um problema de caixa em execução, ação penal, porta fechada na recuperação judicial e, no limite, pedido de falência.
Sobre o autor

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Advogado e sócio do Kistenmacher Advogados, com atuação nas áreas de Direito Tributário, Societário e Empresarial. Consultor Jurídico e Conselheiro em Companhias e Entidades, com relevante atuação em negócios internacionais. Especialista em estruturação de negócios, governança corporativa, planejamento e prevenção de litígios. Nesta coluna, compartilha análises sobre o ambiente jurídico empresarial, tendências legislativas e decisões que impactam investidores, empresas e empreendedores.
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